Dúvidas sobre Protestos

É o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos de crédito e outros documentos de dívida, inclusive Certidões de Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas (art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.492/97).

O protesto extrajudicial tem como finalidades, dentre outras: provar publicamente o inadimplemento do devedor em pagar, aceitar ou devolver o título ou outro documento de dívida, conservar o direito regressivo (art. 32 do Dec. nº 2.044/1908), interromper a prescrição (art. 202, inciso III, do Código Civil). Além disso, o protesto extrajudicial é lavrado, também, para fins falimentares (protesto especial), nos termos da Lei Federal nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial ou extrajudicial e a falência (art. 94, inciso I).

Alguns efeitos decorrentes do protesto merecem relevo, a saber:

  • efeito conservatório em relação ao portador no tocante aos seus direitos contra os devedores de regresso;
  • efeito probatório, com destaque para o protesto facultativo;
  • efeito moratório, pois o ato de protesto constitui em mora o devedor;
  • fixação do termo legal da falência;
  • interrupção da prescrição (art. 202, inciso III, do Código Civil);
  • tornar pública a dívida por meio das informações expedidas mediante certidões (art. 27 da Lei nº 9.494/97).

Como consequências decorrentes desses efeitos, o protestado pode:

  • sofrer restrições de crédito junto às Instituições Financeiras;
  • ter seu nome negativado perante os órgãos de proteção de crédito, com sérias consequências para a atividade empresarial;

• ter contra si prova formal revestida de fé pública que está inadimplente, não podendo alegar desconhecimento que descumpriu uma obrigação pecuniária.

Um título de crédito ou documento de dívida será protestado por:

  • falta de aceite, antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para aceite (art. 21, §1º, da Lei nº 9.492/97);
  • falta de pagamento, após o vencimento (art. 21, §2º, da Lei nº 9.492/97);

falta de devolução, quando o sacado retiver o título e seu poder, a exemplo da duplicata enviada para aceite, e não proceder à devolução da mesma no prazo legal (art. 21, §3º, da Lei nº 9.492/97).

A princípio, não existe prazo estipulado para envio de um título ou documento de dívida para protesto. Vencido o título ou ultrapassado o prazo para aceite ou devolução, o mesmo já pode ser enviado a protesto.

No entanto, se o protesto tiver como finalidade específica garantir o direito de regresso do credor contra endossantes e avalistas, o protesto deve ser efetuado dentro do prazo constante na lei específica que, no caso da duplicata, será de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento (Lei nº 5.474/68 – Lei das Duplicatas).

Por outro lado, tratando-se de dívida atingida pela prescrição, o Tabelião de Protesto não está obrigado a verificar tal prazo. Segundo o art. 9º da Lei nº 9.492/97: “Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade”. Porém, o credor poderá ser responsabilizado civilmente se requereu o protesto de título prescrito, como já decidiu o STJ.

Inúmeros são os títulos de crédito ou documentos de dívida que podem ser levados a protesto, desde que preencham, além dos requisitos específicos de cada um, os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade (arts. 783 e 784 do novo Código de Processo Civil). 

Sem a intenção de esgotar o rol de títulos de crédito e documentos de dívidas sujeitos a protesto, confira.

É possível o protesto de títulos e outros documentos de dívida em língua estrangeira, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado e, em caso de pagamento, deverá este ser efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data da apresentação para protesto.

O protesto de título de crédito ou de documento de dívida é feito no Tabelionato de Protesto cuja sede seja a do lugar do pagamento declarado no título ou no indicado para aceite ou, ainda, na falta dessa indicação, no lugar do domicílio do devedor (art. 493 do Código de Normas).

Nas cidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto, a apresentação de documentos será feita perante a Central de Distribuição de Títulos, onde serão recebidos, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos (art. 508 do Código de Normas).

O interessado deve se dirigir ao Tabelionato de Protesto competente e apresentar o título ou documento de dívida, declarando, expressamente, a qualificação das partes com nome do apresentante, seu CPF ou CNPJ, endereço, o nome do devedor e o CPF ou CNPJ deste com o correspondente endereço atualizado, para o qual será expedida a intimação do protesto em curso.

Todos os documentos para protesto apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de 24 (vinte e quatro) horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega (art. 5º da Lei nº 9.492/97).

Importa salientar que o título ou documento de dívida não deve conter rasuras ou emendas modificadoras de suas características e qualquer irregularidade encontrada pelo Tabelião impede o protocolo, devendo ser anotadas as irregularidades do título ou documento e o mesmo ser devolvido ao apresentante (art. 505 do Código de Normas).

Em caso de a irregularidade ser observada após a protocolização do título ou documento de dívida, o Tabelião obstará o registro do protesto e o título será devolvido ao seu apresentante com as devidas justificativas (art. 506 do Código de Normas).

Sim, pode o credor levar a protesto saldo devedor de qualquer dívida, desde que o faça de forma expressa na cártula ou na indicação.

Quem deve arcar com as despesas do protesto é o devedor. O Provimento do CNJ nº 86/2019 regulamentou a forma e o momento do pagamento da seguinte forma:

Art. 2º A apresentação, distribuição e todos os atos procedimentais pertinentes às duplicatas escriturais (eletrônicas) e demais títulos e outros documentos de dívidas encaminhados a protesto por Banco, Financeira ou pessoa jurídica fiscalizada por órgãos do Sistema Financeiro Nacional, na qualidade de credor ou apresentante, independem de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos e dos demais acréscimos legais e das despesas que estão contemplados no caput, cujos valores devidos serão exigidos dos interessados, de acordo com a tabela de emolumentos e das despesas reembolsáveis vigentes na data:

I – da protocolização, quando da desistência do pedido do protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite ou devolução de devedor;

II – do pedido de cancelamento do registro do protesto ou da recepção de ordem judicial para a sustação ou cancelamento definitivo do protesto ou de seus efeitos.

  • As disposições do caput deste artigo aplicam-se:
  1. a) às pessoas jurídicas fiscalizadas por agências que regulam as atividades de serviços públicos que são executados por empresas privadas sob concessão, permissão ou autorização, na qualidade de credoras, bem como aos credores ou apresentantes de decisões judiciais transitadas em julgado oriundas da Justiça Estadual, da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho e à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas no que concerne às suas certidões da dívida ativa.

b) a qualquer pessoa física ou jurídica desde que o vencimento do título ou do documento de dívida não ultrapasse o prazo de 1 (um) ano no momento da apresentação para protesto.”.

Em regra, o protesto é lavrado contra o devedor principal. Para que o avalista  seja protestado, faz-se necessário que, no contrato ou título no qual figure, venha expressamente designado como “devedor solidário”, “coobrigado” ou outro termo equivalente.

Não, o Tabelião não pode reter o título ou documento de dívida, nem dilatar o prazo dado na intimação para a lavratura e o registro do protesto, ainda que a pedido do apresentante; em não havendo interesse no registro do protesto, este deve ser retirado de cartório.

Protocolizado o título ou o documento de dívida, em até 24 horas após o apontamento, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento (ainda que seja diferente do grafado no documento apresentado), considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço (art. 14 da Lei nº 9.492/97 e art. 512 do Código de Normas).

A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelionato, por edital ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente (art. 514 do Código de Normas).

A intimação pode ser feita por edital nos seguintes casos (art. 518 do Código de Normas):

  • se o devedor ou seu endereço for desconhecido;
  • se o devedor estiver em lugar incerto ou ignorado;
  • se o devedor for residente ou domiciliado fora da sede do tabelionato;
  • se não houver pessoa capaz que receba a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

Vale lembrar que aquele que fornece endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais (art. 15, §2º da Lei nº 9.492/97).

O edital será afixado no tabelionato e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária, contendo os requisitos das demais intimações ou publicado, a critério dos tabeliães, no endereço eletrônico denominado “Jornal do Protesto de Pernambuco” (www. jornaldoprotestope.com.br), de livre acesso ao público até a data do registro do protesto (art. 518, §3º do Código de Normas do Estado de Pernambuco, alterado pelo Provimento nº 05/2018, publicado em 07/05/2018 no Diário de Justiça Eletrônico).

Antes da lavratura do protesto poderá o título ou documento de dívida ser retirado através de requerimento escrito, assinado pelo apresentante ou procurador com poderes específicos, arquivando-se o pedido na serventia (art. 519 do Código de Normas).

O valor a ser pago será o constante da intimação, da qual constará o valor declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas (art. 528 do Código de Normas).

É admitida a atualização do valor originário do título, pelo apresentante, desde que expressamente prevista. Assim, em se tratando de títulos ou documentos sujeitos a qualquer tipo de atualização, o pagamento será feito pelo valor indicado no dia de sua apresentação para protesto.

Nos termos do art. 536 do Código de Normas, o devedor tem 03 (três) dias úteis para pagar o título, em moeda nacional, contados da data da intimação, excluindo-se esta e incluindo-se a do vencimento, não se computando os fins de semana, feriados e os dias em que não houver expediente bancário ou que este tenha o seu horário de funcionamento reduzido.

O pagamento será feito através de boleto bancário.

A quitação de título pago em cartório é dada pelo Tabelião, que disponibilizará os valores recebidos ao credor ou apresentante autorizado a receber, no primeiro dia útil depois do pagamento, bem como a devolução dos emolumentos e demais despesas que tiverem sido adiantadas (art. 19, § 2º da Lei nº 9.492/97 e art. 529 do Código de Normas).

A quitação será dada em apartado da parcela paga, sendo o título apontado devolvido ao apresentante (art. 531 do Código de Normas).

Esgotado o prazo, não havendo o pagamento nem o pedido de retirada (devolução), ou sustação judicial, o protesto será lavrado e registrado em livro próprio da serventia, sendo o respectivo Instrumento entregue ao apresentante.

O Cartório fornecerá às entidades representativas da indústria, comércio e às vinculadas à proteção de crédito, quando solicitada, certidão diária em forma de relação dos protestos lavrados e dos cancelamentos efetuados (art. 29 da Lei nº 9.492/97).

O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto onde este tenha sido registrado, mediante apresentação do documento protestado original (art. 551 do Código de Normas). Na impossibilidade da apresentação do documento protestado, será exigida a declaração (carta) de anuência com firma reconhecida emitida pelo credor (art. 551, §1º do Código de Normas).

É admitido o pedido de Cancelamento eletrônico, mediante anuência do credor assinado com certificado digital que atenderá aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil (art. 551, §6º do Código de Normas).

Qualquer pessoa capaz pode requerer, ainda que não seja o credor ou o devedor, bastando para tanto apresentar a documentação exigida para o ato (art. 551 do Código de Normas).

Após o cancelamento do protesto, o próprio cartório se encarregará de enviar essa comunicação para a devida retirada da restrição creditícia.