A escritura de união estável serve para ajudar a comprovar a existência da união similar a um casamento.
Note bem: a união não passa a existir a partir da escritura; ela é geralmente anterior. Há exceções. Às vezes as pessoas querem formalizar um
documento antes de morarem juntas, por exemplo. Mas no geral a escritura é feita apenas para deixar clara uma situação que já existe há algum tempo.
Tenho observado, pela experiência no serviço do cartório, que a escritura declaratória de união estável é muito pedida para o ingresso do/a
companheiro/a no quadro de sócios de um clube, para o plano de saúde e para seguros.
Mas as possibilidades são muitas. É difícil enumerar todas. A necessidade que você tem pode ser única.
A união estável tem diferenças em relação ao casamento. Uma delas é que no caso do casamento, a partir da formalização passa a existir uma
nova situação: o estado civil de casados. Na união estável, o que importa é a realidade de fato. A escritura serve para reforçar a prova de que ela existe. Não constitui uma mudança de estado.
Porém, existindo a união estável, passam a existir também os deveres e efeitos do casamento. Por exemplo, o dever de lealdade, a
comunicação de bens (que explico logo abaixo) etc.
O regime que vigora quando não há um documento de escolha que estabeleça diferentemente, é o da comunhão parcial.
Este regime causa a comunicação de todos os bens adquiridos a título oneroso pelo casal. Comunicação é a participação do outro cônjuge, que passa a ser proprietário também. Por exemplo, se um companheiro compra um imóvel e sua companheira não assina a escritura, mesmo assim a metade do bem passa a ser dela. Por isso, diz-se que comunicou para ela.
“Título oneroso” é o sacrifício patrimonial. O pagamento de um valor, seja em dinheiro ou em outra coisa. Assim, tudo o que é adquirido com
sacrifício do casal comunica-se entre os dois. Coisas doadas ou herdadas não se comunicam, pois não há sacrifício patrimonial.
Além do regime da comunhão parcial, há o da comunhão universal, que implica a participação de um cônjuge em tudo o que ele tinha e em tudo o que passar a ter, não importando se foi adquirido por doação, compra etc (salvo algumas exceções).
Também há o regime da separação, em que cada um terá suas coisas e as administrará livremente.
Há outros regimes pouco usados e que não valem a pena citar, pois o propósito deste texto é endereçar as questões mais comuns.
Em todos os regimes acima mencionados, com exceção do da separação, deve haver autorização do outro companheiro para a venda, doação
ou qualquer modalidade de alienação de bens imóveis.
O custo da escritura depende de onde ela será feita. Se feita no cartório, o valor é de R$465,88 . Veja o item 6.2 da tabela aqui: https://www.cnbsp.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/arquivos/Tabela_Custas/tabela_2020__versao_visualizacao_iss_capital_pdf_.pdf.
Se feita em domicílio, em sua casa ou no seu trabalho, o valor é dobrado: R$931,76.
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Sim, a escritura pode ser feita na hora, por ordem de chegada no
cartório. Se o cartório não estiver cheio, a tendência é que demore por volta de
40 minutos. Você pode pedir, deixar as informações com o escrevente que o
atender, ir tomar um café nas redondezas do cartório e voltar para assinar e
levar a sua via original.
Se preferir agendar um horário, basta entrar aqui https://20cartorio.com.br/agendamento-online/. Você poderá conversar pessoalmente com um escrevente para tirar suas dúvidas.
Se já sabe do que precisa e quer agendar um horário, você pode agendar os dados necessários para fazer a escritura aqui https://20cartorio.com.br/contato/.
Basta enviar o seguinte:
a) Nome completo de ambos;
b) Nome que terão após a união;
c) RG e CPF;
d) Profissão;
e) Endereço de residência;
f) Nacionalidade;
g) Data de nascimento;
h) Estado civil;
i) Data aproximada do início da união estável; e
j) Regime de bens escolhido.
Com base nestas informações, o cartório prepara uma minuta,
que é um rascunho, e envia a você. Havendo aprovação, será possível agendar
a data da assinatura.
O processo para fazer a escritura de união estável é muito simples. Basta trazer os documentos de identidade de ambos. Pode ser a carteira de habilitação, o RG, o passaporte ou um documento de identidade profissional (OAB, CREA etc). Mas tome cuidado, pois nem todos os
documentos funcionais servem. Na dúvida, questione antes, a fim de evitar surpresas.
É importante que a foto do documento seja razoavelmente recente, pois se muito antiga não permitirá a identificação da pessoa.
Além disso, o documento não pode estar dilacerado ou, se for RG, replastificado.
Sim, você sai com uma via original chamada “traslado”. Se quiser, você pode pedir mais outra via original, que se chamará “certidão”. O
custo desse documento adicional é de R$67,20.
É importante dizer que tanto o traslado quanto a certidão são documentos originais. Portanto, é possível tirar cópias autenticadas deles.
Sim, a pessoa casada pode ter união estável com outra. Basta que tenha havido separação de fato.
Não, na verdade seu nome não precisa mudar com a união estável. Tal qual ocorre no casamento, o nome pode mudar se você quiser.
Você pode acrescentar sobrenomes de seu consorte.
O único cuidado necessário é que não pode haver eliminação total do sobrenome que você tinha antes da união. Assim, pelo menos um
sobrenome deve ser mantido.
A união estável não causa a mudança do estado. Se a pessoa é separada, continua separada; se divorciada, continua divorciada.
Sim, a união estável é feita independentemente do sexo das pessoas envolvidas.
No momento, os cartórios não possuem autorização para a lavratura de escrituras de união estável que não sejam apenas entre duas
pessoas.
O registro sempre é bom, pois reforça a prova e a publicidade da união.
Ele pode ocorrer em dois tipos diferentes de cartório.
Um deles é o cartório de registro civil de pessoas naturais.
Trata-se da serventia que registra nascimentos, casamentos e óbitos.
Nele, há o registro da união estável no livro “E” e anotações nos registros de nascimento e de casamento. As anotações ocorrem no próprio
cartório que registrou o casamento/nascimento ou até em outro, pois o cartório que registrou a união estável faz a comunicação. Assim, quando você tirar novas certidões de casamento ou de nascimento já aparecerá sua união estável.
Há um cartório de registro civil de pessoas naturais competente para o registro da união estável. Trata-se do 1º Subdistrito, que você deve procurar em sua cidade. Se houver apenas um cartório de registro civil, será ele.
Aqui há um porém: se você tem união estável e é apenas separado de fato (sem decisão judicial de separação ou divórcio) de uma pessoa, não poderá obter o registro no cartório de registro civil de pessoas naturais. Nessa situação o registro somente será possível se você conseguir
declaração judicial de que tem união estável, o que ocorre por um processo, com advogado.
Já no cartório de registro de imóveis, há registro no livro 3, no domicílio dos companheiros. Além disso, há averbação nas matrículas de seus
imóveis. Então, aqui você terá trabalho duplo: registrar no cartório de seu domicílio e averbar nos cartórios de seus imóveis.
Embora não haja legislação específica, deve-se entender que também não é possível o registro ou a averbação no registro de imóveis quando
a separação é apenas de fato. É que nessas situações pode haver confusão patrimonial. Se um bem é comprado na constância da união estável, com quem há comunicação? Com a/o esposa/o ou com a/o companheira/o?
Sim, a conversão da união estável em casamento é possível.
Basta procurar o cartório de registro civil competente para a sua região e pedir orientações sobre o processo de conversão. Há uma lista aqui:
http://www.arpensp.org.br/?pG=X19vZmljaW9zX3dlYnNlcnZpY2U=.
Quando telefonar ou entrar em contato de outra maneira com ou
cartório, é necessário fornecer informações do local onde mora, pois os
cartórios de registro civil de pessoas naturais têm regras de competência
dependendo do lugar.
Se você perdeu sua escritura de união estável, não precisa se preocupar: basta pedir uma nova certidão.